A COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA E O CONCEITO DE RESULTADO ÚTIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.63026/acertte.v6i2.312Palavras-chave:
Corretagem imobiliária. Comissão de corretagem. Resultado útil. Contrato de corretagem. Jurisprudência.Resumo
O presente artigo analisa a corretagem imobiliária no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque no conceito de resultado útil e nos critérios utilizados pela doutrina e pela jurisprudência para definição do direito do corretor ao recebimento da comissão de corretagem. O estudo examina o contrato de corretagem previsto nos artigos 722 a 729 do Código Civil, abordando aspectos relacionados à obrigação de resultado, ao nexo causal entre a atuação do corretor e a concretização do negócio jurídico, bem como às hipóteses de desistência posterior das partes e de conclusão tardia da negociação imobiliária. A pesquisa também analisa os impactos interpretativos decorrentes do Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à transparência contratual, à boa-fé objetiva e à proteção da atividade de intermediação imobiliária. Utiliza-se metodologia qualitativa, bibliográfica e jurisprudencial, mediante análise de legislação, doutrina especializada e precedentes judiciais relevantes sobre a matéria. Os resultados demonstram que a interpretação contemporânea da corretagem imobiliária privilegia a efetiva utilidade da atuação do corretor e a demonstração concreta de sua contribuição para a formação do consenso negocial. Conclui-se que a jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento protetivo da atividade do corretor de imóveis, valorizando a utilidade prática da intermediação e a preservação da segurança jurídica nas relações negociais imobiliárias.
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